Despedimento coletivo: 14 dias por cada ano de antiguidade
O Código do Trabalho (art. 366.º): no despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; a fração de ano conta proporcionalmente. O valor diário é a retribuição mensal ÷ 30.
Limites: a retribuição mensal considerada não passa de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o total não passa de 12 retribuições mensais.
Exemplo ilustrativo
Retribuição base €1 500, 6 anos completos: €1 500 ÷ 30 = €50 × 14 × 6 = €4 200.
Importante
A lei presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a totalidade da compensação.
Antes de assinar
- ☐ Antiguidade em anos e meses
- ☐ Retribuição base e diuturnidades
- ☐ Cálculo da compensação
- ☐ Subsídio de Natal e férias proporcionais
Calcule também o subsídio de Natal proporcional 👇
Base: Código do Trabalho, art. 366.º.