Salários e trabalho · Portugal

Despedimento coletivo: 14 dias por cada ano de antiguidade

O Código do Trabalho (art. 366.º): no despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; a fração de ano conta proporcionalmente. O valor diário é a retribuição mensal ÷ 30.

Limites: a retribuição mensal considerada não passa de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o total não passa de 12 retribuições mensais.

Exemplo ilustrativo

Retribuição base €1 500, 6 anos completos: €1 500 ÷ 30 = €50 × 14 × 6 = €4 200.

Importante

A lei presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a totalidade da compensação.

Antes de assinar

  • ☐ Antiguidade em anos e meses
  • ☐ Retribuição base e diuturnidades
  • ☐ Cálculo da compensação
  • ☐ Subsídio de Natal e férias proporcionais

Calcule também o subsídio de Natal proporcional 👇

Base: Código do Trabalho, art. 366.º.

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