Salários e trabalho · Portugal

Salário em atraso: 15 dias e 60 dias

O artigo 325.º do Código do Trabalho: com falta de pagamento pontual da retribuição por 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato. Comunica por escrito ao empregador e ao serviço inspetivo do ministério da área laboral, com antecedência mínima de oito dias.

O artigo 394.º inclui a falta culposa de pagamento pontual entre as justas causas de resolução pelo trabalhador. Considera-se culposa a falta que se prolongue por 60 dias.

Exemplo

Exemplo ilustrativo. Vencimento a 31 de outubro. A 15 de novembro passaram 15 dias. Comunica a 16 de novembro: a suspensão pode começar a 24 de novembro.

Importante

São decisões com efeitos sérios. Guarde recibos e comunicações, e informe-se junto da inspeção do trabalho antes de avançar.

Passos

  • ☐ Anote a data do vencimento
  • ☐ Conte os dias de atraso
  • ☐ Peça o pagamento por escrito
  • ☐ Guarde todas as comunicações

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Base: Código do Trabalho, arts. 325.º e 394.º.

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