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Férias coletivas: aviso com 15 dias

O art. 139 da CLT permite férias coletivas para todos os empregados da empresa ou para estabelecimentos e setores determinados. Elas podem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos.

O empregador comunica ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e fim. No mesmo prazo envia cópia aos sindicatos e afixa aviso nos locais de trabalho.

Exemplo

Exemplo ilustrativo. Parada a partir de 21 de dezembro de 2026: a comunicação precisa sair até 6 de dezembro.

Importante

Quem tem menos de 12 meses de casa tem regra própria no art. 140. Vale conferir antes de fechar a escala.

Antes de parar

  • ☐ Defina início e fim
  • ☐ Confira os 10 dias mínimos
  • ☐ Comunique com 15 dias
  • ☐ Afixe o aviso no local de trabalho

Calendário 2027 para planejar a parada 👇

Base: CLT, art. 139, §§ 1º a 3º.

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